Prejuízos Causados por Queda de Energia

por Câmara Municipal de Jacuí/MG publicado 04/12/2023 11h35, última modificação 04/12/2023 11h49

Quando acontecem picos de energia, pode haver danos nos aparelhos eletrônicos. Nesses casos, o consumidor tem direito de solicitar ressarcimento, podendo ser o conserto ou substituição do equipamento danificado ou ainda no pagamento do valor equivalente para o próprio consumidor fazê-lo.

  • O consumidor tem até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano, para solicitar o ressarcimento à distribuidora;
  • A solicitação pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora;
  • A partir da solicitação a distribuidora tem o prazo de 10 dias para a inspeção e vistoria do equipamento danificado. Todavia, se o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo passa a ser de 1 (um) dia útil.
  • Após a inspeção, a distribuidora tem 15 dias para dar uma resposta ao consumidor sobre a procedência ou não do ressarcimento.
  • Se a solicitação do consumidor for procedente a distribuidora deve efetuar o ressarcimento por meio do pagamento em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias.
  • O consumidor não pode consertar o equipamento objeto da solicitação, exceto sob prévia autorização da distribuidora.

Fonte: Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.