Prejuízos causados por queda de energia, devem ser reparados.

por Câmara Municipal de Jacuí/MG publicado 04/08/2021 00h00, última modificação 04/08/2021 14h48

Se algum equipamento eletroeletrônico queimou e você acredita que a causa pode ter sido a interrupção do fornecimento de energia elétrica, leia as orientações a seguir para descobrir como questionar a distribuidora sobre o conserto.
1- O consumidor tem até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano, para solicitar o ressarcimento à distribuidora;
2- A solicitação pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora;
3- A partir da solicitação a distribuidora tem o prazo de 10 dias para a inspeção e vistoria do equipamento danificado. Todavia, se o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo passa a ser de 1 (um) dia útil.
4- Após a inspeção, a distribuidora tem 15 dias para dar uma resposta ao consumidor sobre a procedência ou não do ressarcimento.
5- Se a solicitação do consumidor for procedente a distribuidora deve efetuar o ressarcimento por meio do pagamento em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias.
6- O consumidor não pode consertar o equipamento objeto da solicitação, exceto sob prévia autorização da distribuidora.

Fonte: Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.